COMUNICADO AOS TRABALHADORES DO SETOR FRETAMENTO SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL

COMUNICADO ÀS EMPRESAS SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Considerando que a Lei n. 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) promoveu substancial alteração do art. 578 e seguintes da CLT , o SINTETRA formalizou TRANSAÇÃO com o Ministério Público do Trabalho no Proc. n. 0000714-56.2015.5.020000, homologado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em 17/04/2018, permitindo a instituição e cobrança da Contribuição Assistencial ou Negocial, DE TODOS OS TRABALHADORES, aprovada em assembleia geral da categoria, com garantia do direito de oposição do trabalhador não associado do sindicato, que será exercida pessoalmente e de próprio punho pelo trabalhador, na sede do sindicato, perante um dirigente sindical.

A oposição poderá ser manifestada pelo trabalhador durante os dez primeiros dias, contados da assinatura do instrumento coletivo de trabalho que beneficiará a categoria ou da publicação da sentença normativa do TRT, a qual valerá para toda a vigência do instrumento normativo respectivo.

Recebida a oposição o SINTETRA encaminhará às empresas da categoria econômica envolvida, nos dez dias subsequentes, a relação dos trabalhadores que se opuserem à referida contribuição, sob pena de responder pelos descontos efetuados sem a devida autorização.

Em relação ao desconto da Contribuição Assistencial nos meses conforme consta em circular no site da entidade,  0 prazo de 10 dias para oposição dos não associados do sindicato (Cláusulas 63 e 64) será contado a partir da ciência do ajuste aos interessados, por divulgação nos meios de comunicação oficiais e nos boletins do sindicato, iniciando-se para este ano no dia 10 de julho e terminando no dia 20 de mesmo mês, em horário comercial.

Conforme constou do acordo judicial no processo supra, as empresas não poderão interferir nem incentivar os trabalhadores a se oporem ao desconto da Contribuição Assistencial ou Negocial, pois tal prática configura ato antissindical, conforme ORIENTAÇÃO n. 4 da CONALIS do Ministério Público do Trabalho(1)

Desta forma, cabe às empresas da base territorial do SINTETRA fazer o desconto da Contribuição Assistencial ou Negocial de todos os trabalhadores, associados ou não do sindicato, salvo as oposições encaminhadas por este, e repassar os valores na forma e prazos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 (Cláusulas 63 e 64).

Atenciosamente.

Francisco Mendes da Silva – Presidente do Sintetra ABC